Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.192
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
decisão que não conheceu do reclamo por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissão, à luz do princípio da
dialeticidade e da aplicação analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
aptos a viabilizar os embargos de declaração, ou se a insurgência
pretende apenas a rediscussão do julgado com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de
cabimento (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à manifestação de
inconformismo nem à rediscussão do julgado com efeito infringente.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou os
motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial, pela
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, conforme
o princípio da dialeticidade, o art. 932, III, do CPC e os arts.
21-E, V, e 34, XVIII, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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