Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.129
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.
1. Ação de cobrança de indenização do seguro de vida em grupo por
invalidez permanente.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de
seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a
partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado.
Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, provido.
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