Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.088
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF
reconhece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde
que seja explorada pela entidade familiar e se destine à
subsistência, mesmo que parcialmente arrendada.
2. A
impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o
imóvel sirva de moradia ao executado e sua família, nem que o débito
exequendo decorra da atividade produtiva.
3. Compete ao executado
demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e
que é explorado pela família, conforme entendimento do STJ no REsp
1.913.234/SP.
4. No caso concreto, foi comprovado que os rendimentos
provenientes do arrendamento do imóvel são essenciais à subsistência
do devedor e de sua família, não havendo prova de outra fonte de
renda.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese do
recorrente.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada,
pois o indeferimento de prova pericial e documental não comprometeu
a análise da destinação do imóvel à subsistência familiar, conforme
reconhecido pelas instâncias ordinárias.
7. Recurso desprovido.
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