Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.038
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF
quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC, e da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 10, 617, 727, II, e
933 do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de
inventário, contra decisão que nomeou a companheira como
inventariante com base no art. 617 do CPC.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
remover a inventariante e nomear o filho do falecido, fixando a tese
de que o conflito de interesses justifica a não nomeação da
companheira ou sua remoção; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação, com negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do contraditório
e à vedação de decisão surpresa pela valoração de documentos
apresentados diretamente no Tribunal, à luz dos arts. 10 e 933 do
CPC; e (iii) saber se houve inversão indevida da ordem legal de
nomeação de inventariante e apreciação de reclamação antes das
primeiras declarações, à luz dos arts. 617 e 627, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou os
pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente.
6. Não se configura decisão surpresa nem ofensa ao contraditório
(arts. 10 e 933 do CPC), pois a análise recursal se limitou às
provas inicialmente apresentadas, sem valoração autônoma de
documentos novos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta; a situação excepcional
de conflito de interesses e falta de transparência justifica a
remoção e a nomeação do herdeiro na administração do espólio. Incide
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a possibilidade de flexibilização da ordem de nomeação do
inventariante do art. 617 do CPC em situação excepcional, quando
fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
do conjunto fático-probatório quanto aos indícios de conflito de
interesses e falta de transparência. 3. Afasta-se a violação dos
arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante
a fundamentação suficiente do acórdão. 4. Não há decisão surpresa
nem ofensa ao contraditório, conforme os arts. 10 e 933 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, II; 489, § 1º, IV; 10; 933; 617, II; 627, II; 622, VI; 85, § 11;
CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
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