Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.985
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A sucessão material e processual da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, atraindo a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que a extinção da empresa viabiliza a sucessão processual no curso da demanda.
2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa.
3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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