Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.981
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não há vício que enseje esclarecimento, complemento ou integração do julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Para que um fato superveniente seja apreciado (art. 493 do CPC/2015), é imprescindível que o recurso especial seja conhecido.
Apenas após superar o juízo de admissibilidade é possível examinar questões de mérito.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, analisar dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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