Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.980
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e deficiência de fundamentação, suficiência de fundamentos autônomos (art. 489, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pretende revisão de cédula de crédito bancário, afastamento de comissão de permanência e aplicação da legislação de crédito rural, com repetição de indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com incidência da taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC e 85, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à destinação do crédito da cédula de crédito bancário vinculada ao custeio agrícola e à aplicação das Leis n. 4.829/1965 e 8.171/1991 e do Decreto-Lei n. 167/1967; e (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a cédula apenas novou saldo devedor de crédito rural, impondo a aplicação da legislação especial, bem como quanto ao enfrentamento dos pontos essenciais dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou, de forma clara e fundamentada, a natureza do título, a ausência de prova mínima da destinação rural do crédito e a validade da comissão de permanência pactuada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta, com fundamentação adequada, as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todas as alegações, bastando-se àquelas necessárias ao deslinde da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º e 1.022, II; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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