Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.950
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISO II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limita-se a tecer argumentos genéricos, sem demonstrar de que forma os supostos argumentos ignorados seriam capazes de modificar o resultado do julgamento. 3. Agravo interno desprovido.
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