Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.011.930

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A decisão agravada considerou que os agravantes foram intimados em 02.06.2025, tornando o recurso interposto em 02.07.2025 fora do prazo legal. A parte agravante sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que sua intimação ocorreu apenas em 09.06.2025 e que houve justa causa baseada em informações do sistema Projudi. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: saber se opera a preclusão quando a parte, embora intimada especificamente para comprovar a tempestividade nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, deixa de se manifestar oportunamente, vindo a fazê-lo apenas em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificou-se que a parte agravante, apesar de devidamente intimada para apresentar documento idôneo que comprovasse a tempestividade do recurso, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que inviabiliza a análise de provas colacionadas tardiamente com o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Opera-se a preclusão quando a parte recorrente, devidamente intimada para sanar vício de admissibilidade, deixa de comprovar a tempestividade do recurso no prazo concedido.

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