Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.921
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração suficiente de violação dos arts. 502 e 507 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, com honorários de êxito de 20% sobre valores de precatório, penhora no rosto dos autos, compensação de valores levantados indevidamente e refazimento de cálculos periciais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente embargos à execução e fixou o quantum exequendo referente a julho de 2007. 4. A Corte de origem afastou a homologação do laudo pericial por incongruências, determinou o refazimento dos cálculos com parâmetros indicados, rejeitou alegações de preclusão e coisa julgada, não admitiu incidência de juros moratórios sobre valores levantados indevidamente e deu parcial provimento aos agravos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica quanto à coisa julgada e preclusão consumativa, em afronta aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC ao relativizar sentença transitada em julgado e determinar novo refazimento de cálculos; (iii) saber se houve ofensa ao art. 507 do CPC ao admitir reabertura de questão preclusa sobre compensação de R$ 23.180,00; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses centrais, inclusive coisa julgada e preclusão, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos; afasta-se a apontada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Quanto às supostas violações dos arts. 502 e 507 do CPC, o conhecimento do recurso especial esbarra na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (complexidade dos cálculos, perícia, histórico de compensações e levantamentos), incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses centrais e decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de alegadas violações quanto à eficácia preclusiva e à imutabilidade da coisa julgada quando a solução demanda reexame de fatos, provas e cálculos periciais complexos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 502, 507, 508 e 85 § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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