Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.881
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário em que se pleiteou a extinção da execução por inépcia da inicial (discrepância entre título e demonstrativo) e inexigibilidade do título (ausência de liberação do crédito), além de revisão de encargos. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para limitar a comissão de permanência, mantendo a rejeição das preliminares de inépcia e a higidez do título executivo, reconhecendo a comprovação da liberação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da discrepância do demonstrativo de débito e da liberação do crédito, com violação do do CPC; e (ii) saber se art. 1.022 o título é líquido, certo e exigível, e se houve o cumprimento da obrigação pelo credor (liberação do valor), à luz dos arts. 798, I, , do CPC e 476 do CC. b
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem art. 1.022 analisou de forma clara e suficiente as teses recursais. 7. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do demonstrativo de débito e a efetiva liberação do crédito demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ art. 1.022 obsta o reexame de provas quanto à liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário, bem como quanto à comprovação da liberação do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 798, I, "b"; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em 26/6/2023.
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