Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.877
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA LIMITADA. RISCO DE VIDA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É válida a cláusula de limitação geográfica do plano de saúde;
entretanto, em situações excepcionais de urgência, com risco de vida
reconhecido pelo médico assistente, impõe-se, à luz do art. 35-C,
I, da Lei 9.656/1998, o dever de o plano de saúde arcar com o
procedimento realizado fora da área de abrangência.
2. No caso, a recorrente recebeu alta hospitalar em Nova Hamburgo,
onde havia cobertura de seu plano, e se deslocou a Porto Alegre para
visitar seu filho. Lá sentiu novas dores torácicas, foi encaminhada
ao médico cirurgião cardiovascular, que assinalou o seguinte:
"Paciente necessita realizar cirurgia de Troca Valvar e
Revascularização do Miocárdio urgentemente! Paciente bastante
sintomática, sem condições de alta hospitalar e, com risco iminente
de morte súbita." Dessa forma, dado o caráter de evidente urgência,
faz jus a consumidora ao custeio do procedimento pelo plano de
saúde.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer o
dever do plano de saúde de arcar com o procedimento médico
realizado.
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