Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.852
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO POSSIBIILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. CPC/2015. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do uma vez CPC/2015, que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O acórdão reconheceu a impossibilidade de notificação pessoal do devedor, após cinco tentativas frustradas de localizá-lo, justificando a notificação por edital. Dessa forma, rever o entendimento firmado no implicaria no decisum reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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