Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.722
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA NÃO
PREQUESTIONADA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR
A TESE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. BASE DUPLA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI
FEDERAL. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCLUSÃO
NA ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia
com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo
interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos
decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n.
895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).
3. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os
óbices que impediram o exame da preliminar de negativa de prestação
jurisdicional e da tese subsidiária, o que conduz, nesse caso, ao
não conhecimento parcial do agravo.
4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento.
5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sub judice com lastro
em fundamento exclusivamente constitucional, rejeitando,
expressamente, a alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar
n. 190/2022. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional.
6. Consoante jurisprudência desta Casa, "[a] competência para
apreciar as alegações de ofensa aos princípios da segurança jurídica
e da anterioridade é do Supremo Tribunal Federal, visto que se
trata de matéria eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp n.
1.945.178/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
7. A inversão da premissa fixada no acórdão recorrido quanto à
ausência de prova pré-constituída e à necessidade de dilação
probatória encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a
dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de
fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do
exame da legislação local mencionada tanto no apelo nobre como no
aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
9. A pretensão da Recorrente, de ver reconhecida a contrariedade de
dispositivos estaduais com lei federal, não é resolvida no âmbito do
apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, dirigido à Corte
Suprema, conforme prevê, de forma cristalina, o art. 102, inciso
III, alínea d, da Constituição Federal.
10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.