Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.718
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 139, IX, 145, I, 278, parágrafo único, e 374, I, do CPC; incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I e II, do CPC e 1.267, caput, e parágrafo único, do CC; inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e inviabilidade de exame do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança fundada em contrato de compra e venda de bens móveis, com pedido de condenação ao pagamento do preço e penalidades contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 65.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, assentando a ilegitimidade da autora para alienar e a inexistência de obrigação de pagamento com base em prova documental e testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova e se deve prevalecer a presunção legal de propriedade de bens móveis pelo possuidor, em violação aos arts. 1.267, caput e parágrafo único, do CC, e 373, I e II, e 374, I, do CPC; (ii) saber se deveria ser reconhecida de ofício a suspeição do magistrado, como fato notório e matéria de ordem pública, à luz dos arts. 139, IX, 145, I, 278, parágrafo único, e 374, I, do CPC; (iii) saber se o acórdão incorreu em omissão e falta de fundamentação quanto à suspeição e à distribuição do ônus probatório, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à presunção de propriedade de bens móveis pela tradição e à distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese de presunção de propriedade pela posse e de inversão do ônus da prova demanda reexame de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 5 do STJ (fls. 330-332). 7. A alegação de suspeição do magistrado e de atuação de ofício não foi apreciada pela Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.
8. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou as questões centrais com fundamento na prova e na validade da suspensão dos pagamentos, concluindo pela ilegitimidade da autora e inexistência de obrigação dos réus. 9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado à alínea , impede a análise do dissídio a pela alínea sobre o mesmo tema. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ para obstar o Tese de julgamento reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a tese de presunção de propriedade pela posse e de inversão do ônus da prova.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegações de suspeição e de atuação de ofício.
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou as questões relevantes e não padece de omissão. 4. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.” CF, III, , ; CC, , Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c art. 1.267, caput parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, 139, IX, 145, I, 278, parágrafo único, 373, I, II, 374, I, 489, § 1º, IV, 1.022,
II. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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