Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.689
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. ART. 4º DA LEI N. 8.245/1991. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada pela parte recorrente apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. A pretensão de rever, em recurso especial, a tutela conferida pelo Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula n. 735 do STF
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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