Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.011.650

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com óbices relativos aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, em que se manteve penhora sobre imóveis já onerados por múltiplas hipotecas e penhoras; 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno e manteve a decisão monocrática que autorizou a penhora, assentando a possibilidade de múltiplas constrições com respeito à ordem de preferência e afirmando que a execução se processa no interesse do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da alegada omissão e ausência de fundamentação específica quanto à utilidade prática da penhora frente aos gravames preexistentes e ao comodato vigente até 2045. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal reconhece que não se verifica ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, assentando que a existência de várias penhoras ou hipotecas não torna, por si só, inútil a execução, a qual se realiza no interesse do credor, respeitada a ordem de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente a controvérsia, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.” CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 797, 908. Dispositivos relevantes citados:

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