Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.563
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS IV. LEVANTAMENTO DE VALORES EXCEDENTES. AFRONTA AO ART. 976 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AFRONTA AOS ARTS. 133 DO CPC/2015 E 135 DO CTN. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AUTÔNOMA E SUFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. No que tange à alegada violação ao art. 42 do CPC/2015, referente à tese de impossibilidade de vinculação do saldo remanescente a execuções de outras jurisdições, verifica-se que não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. O Tribunal de origem, relativamente à apontada ofensa aos arts. 133 do CPC e 135 do CTN, consignou a necessidade de formação do contraditório, bem como asseverou a efetiva existência do referido incidente de desconsideração de personalidade jurídica para a responsabilização da agravante. Nas razões do recurso especial, a parte não se insurgiu especificamente contra o referido fundamento, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte.
4. Agravo interno desprovido.
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