Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.559
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de revisão fático-probatória e por prejudicialidade das demais questões suscitadas. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alegado erro médico, com pedido indenizatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a inexistência de erro médico e fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve desconsideração da responsabilidade objetiva do hospital e esvaziamento da inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 14, caput, e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e negativa de produção de prova oral e adequada consideração das provas, quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (iii) saber se houve julgamento sem contraditório efetivo sobre vícios do laudo, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iv) saber se há nulidades da perícia diante do art. 466, § 2º, e dos arts. 473, 474 e 479 do CPC; (v) saber se foi ignorada a distribuição dinâmica da prova do art. 373, II, do CPC; (vi) saber se os honorários de sucumbência violaram o art. 85 do CPC e o art. 884 do CC; (vii) saber se o prontuário médico irregular afrontou o art. 87 da Lei n. 2.217/2018; (viii) saber se faltou motivação para considerar ou afastar conclusões do laudo, em face do art. 479 do CPC; (ix) saber se houve ausência de ciência da data e do local da perícia, em desrespeito ao art. 474 do CPC; (x) saber se o laudo deixou de observar requisitos dos arts. 473 e 477 do CPC; (xi) saber se seria cabível nova perícia com base no art. 480 do CPC; e (xii) saber se houve afronta à Resolução n. 2.217/2018 do CFM quanto ao padrão ético dos registros clínicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive do prontuário e do laudo pericial, o que é vedado em recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para fins de analisar a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado indefere pedido de nova perícia.
8. Ausente prequestionamento da controvérsia sobre honorários, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
9. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nem a suposta ofensa a Resoluções ou Regimentos Internos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório, inclusive quanto à suficiência e à higidez do laudo pericial.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório, para fins de verificar o a alegado cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta a suficiência do acervo colhido e indefere nova perícia.
2. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal, nem a suposta ofensa a Resoluções ou Regimentos Internos.
3. Ausente prequestionamento da controvérsia sobre honorários, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, e 6º, VIII; CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 373, II, 466, § 2º, 473, 474, 477, 479 e 480; CC, art. 884; CF, art. 5º, LV; Lei n. 2.217/2018, art.
87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.