Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.452
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de afronta aos
artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso; a agravada requer a aplicação
da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
CPC, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do
acervo fático-probatório; e (iii) saber se é aplicável a multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: o acórdão de
origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e
necessários ao deslinde da controvérsia; decisão desfavorável não
configura negativa de prestação jurisdicional.
5. Óbice da Súmula 7/STJ mantido: a pretensão recursal demandaria
reexame do quadro fático-probatório, providência incompatível com a
via especial, não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos.
7. Regularidade da decisão monocrática: atuação do relator amparada
nos arts. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de
entendimento dominante sobre o tema.
8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC afastada: a penalidade não é
automática e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou caráter
protelatório, inexistentes no caso.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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