Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.414
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.
2. A agravante afirma inexistir deficiência de fundamentação, sustenta a ocorrência de prequestionamento implícito e ficto da legalidade da Tabela Price e defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) se é possível conhecer a tese de negativa de prestação jurisdicional, afastando a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC), da tese relativa à legalidade da Tabela Price, a afastar o óbice da Súmula 211/STJ;
(iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de anatocismo em contrato de financiamento imobiliário administrado por entidade fechada de previdência complementar demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a tese de impossibilidade de afastamento da Tabela Price e de substituição do fator de correção monetária contratual (IGP-DI) pela TR não foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem; desse modo, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC por suposta omissão, a agravante apresenta recurso especial com fundamentação deficiente, o que configura o óbice da Súmula 284/STF.
5. O acórdão recorrido não enfrentou a tese de legalidade da Tabela Price, tampouco a parte provocou o Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para que se manifestasse especificamente sobre essa matéria; ausente pronunciamento sobre a questão jurídica, incide a Súmula 211/STJ, não se caracterizando prequestionamento implícito nem o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
6. A conclusão do Tribunal de origem pela existência de amortização negativa, com incorporação de juros não amortizados ao saldo devedor, e, consequentemente, pela prática de anatocismo, decorre da análise do contrato, do regulamento da carteira imobiliária e do laudo pericial produzido na ação; a pretensão de afastar essa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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