Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.344
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. . REEXAME DO SÚMULA N. 211/STJ CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. . AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da . Súmula n. 211/STJ 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ). (Súmula n. 7/STJ
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização de fraude contra credores. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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