Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.304
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O recurso especial insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a inadmissão de documentos juntados na fase de apelação e julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes de contrato de locação.
3. O recorrente defende a admissibilidade da juntada de documentos na apelação para contrapor provas produzidas e pugna pelo reconhecimento de lucros cessantes no período de dezembro de 2011 a novembro de 2014, sob o argumento de privação do uso e gozo do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (a) saber se é possível afastar a conclusão do tribunal de origem sobre a intempestividade e a ausência de justificativa para a juntada de documentos na apelação;
(b) definir se é cabível rever a premissa fática de que o imóvel estava apto para uso, a fim de reconhecer o direito à indenização por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do entendimento do tribunal local, que constatou de forma expressa que os documentos anexados à apelação tratavam de fatos anteriores ao ajuizamento da ação e careciam de justificativa para a apresentação tardia, exige o reexame do acervo fático-probatório, conduta vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A desconstituição da premissa firmada pela corte de origem, assentada com base nas provas dos autos, no sentido de que as obras de reconstrução estavam concluídas e o imóvel apto para uso no período pleiteado, a fim de atestar a privação de uso e o dano patrimonial hipotético, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações de lei federal inviabiliza o exame do recurso pela alínea do dissídio jurisprudencial, em virtude da impossibilidade de se realizar o cotejo analítico para comprovar a similitude fática.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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