Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.291
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA FÁTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de prequestionamento em relação aos dispositivos legais indicados como violados (art. 492 c/c art. 2º do CPC e art. 476 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ.
3. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.