Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.289
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. CULPA DA RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem consignou que os depoimentos da condutora do veículo segurado e da ora recorrente, extraídos do boletim de ocorrência, apontam a mesma versão dos fatos e das circunstâncias atinentes ao acidente. Assim, como não houve divergência nas versões apresentadas no momento do acidente, concluiu pela culpa da recorrente, que colidiu na parte traseira do automóvel da recorrida, quando esta última reduziu a velocidade para passar pelo quebra-molas.
3. Decidir de forma contrária ao que fora fixado na origem, notadamente quanto à suficiência das provas constantes nos autos, redundaria em necessária incursão na seara fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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