Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.275
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO QUE INDEFERE O PEDIDO COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS QUE DESABONAM A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ALTERAR ESSA CONCLUSÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia a analisar se o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
2. Da análise do acórdão recorrido, o benefício da justiça gratuita não foi concedido com base em fatos e provas apresentados no processo, como a ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente. Para contestar essa decisão, seria necessário revisitar os elementos factuais do caso, como o exame de documentos que comprovem a necessidade do benefício, o que colide com a Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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