Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.212
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem consignou três óbices ao processamento do recurso especial, dentre eles a inadequação do apelo nobre para análise de contrariedade a enunciado sumular (Súmula 314/STJ), por não se enquadrar na expressão lei federal. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de modo específico e direto, tal fundamento autônomo de inadmissibilidade. 3. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. Não é possível, em sede de agravo interno, tentar sanar a deficiência dialética verificada no agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. Agravo interno desprovido.
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