Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.194
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COBRADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL RECONHECIDA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela comprovação da relação contratual entre as partes e do débito cobrado, mas não da quitação do dívida, ônus ordinariamente a cargo do réu, consumidor.
A modificação do acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte consumidora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido, sobre a aplicação ordinária do ônus da prova coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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