Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.193
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se suspendeu a execução por um ano pelo esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis. 3. A Corte de origem manteve a suspensão da execução, por duração razoável do processo e inadmissibilidade de buscas ad eternum, conhecendo e não provendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão e por reproduzir fundamentos do agravo de instrumento; e (ii) saber se houve omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quanto ao alegado erro de premissa fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, a tese de erro de premissa fática e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O órgão julgador não está obrigado a repelir todas as alegações; basta enfrentar os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, conforme a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais e rejeita embargos por inexistência de vício. 2. O órgão colegiado não precisa rebater uma a uma todas as alegações, bastando decidir com fundamentos adequados sobre os pontos relevantes do litígio”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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