Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.156
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
1. Ação de resilição contratual c/c declaratória de nulidade de cláusulas c/c restituição de parcelas pagas e pedido de tutela provisória de urgência. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a fixação dos honorários deve seguir a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/3/2019).
3. Na hipótese, a sentença condenou a ora agravante à restituição de R$ 9.945,52, valor expressamente consignado no dispositivo, do que decorre a mensurabilidade do proveito econômico e a inadequação da fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
4. Agravo interno provido.
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