Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.011.131

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS (FLS. 365/368 E 397/400). CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não sendo via adequada à rediscussão do mérito (fls. 386/390). 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente as questões, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmulas n. 7 e 83/STJ), com transcrição dos trechos pertinentes (fls. 355/358 e 388). 3. Constatada a reiteração literal das teses já ventiladas nos primeiros embargos (fls. 365/368), agora reproduzidas nos segundos embargos (fls. 397/400), em especial sobre a alegada inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, caracteriza-se o intuito protelatório, atraindo a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

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