Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.107
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial é um apelo de fundamentação vinculada, sendo indispensável a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A ausência de particularização da norma legal supostamente ofendida caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação tardia dos dispositivos legais violados - não mencionados oportunamente nas razões do especial - configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional também exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente. A falta dessa indicação obsta o conhecimento do recurso, por aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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