Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.060
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade do título, a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e o cancelamento do registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução, declarou a nulidade da escritura e determinou o cancelamento do registro, além de condenar os executados ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em embargos à execução, o reconhecimento da nulidade do título e o cancelamento do registro extrapolam os limites da defesa executiva (art. 917 do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC); e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do julgamento antecipado, a suficiência da prova pericial e a inexigibilidade do título demandam reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto aos limites da decisão em embargos à execução, pois não se demonstrou de que forma os dispositivos legais indicados foram violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de provas em recurso especial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação do recurso especial é deficiente e não demonstra a violação dos dispositivos legais apontados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, I, 917, 85, § 11 e 272, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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