Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.010.861

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM BASE EM REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO I, , DO CPC. ART. 1.030 b DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO DO CPC, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ART. 1.042 DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o 1. procedimento adequado a ser adotado pela insurgente seria a interposição simultânea do agravo interno – para impugnar a parte relativa ao recurso repetitivo – e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo especial (AgInt no relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.485.946/RS, julgado em DJe de , ônus do qual a parte não se desincumbiu. 12/11/2019, 26/11/2019) . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos 2 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do III, do CPC. art. 932, Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do 3. agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Agravo interno desprovido. 4.

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