Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.851
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.
2. Nas
Cédulas de Crédito Comercial, a instituição financeira está
autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros
remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de
juros de mora.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso especial, para limitar os juros de
mora à taxa de 1% ao ano.
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