Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.803
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. INEFICÁCIA DE ATO DO SEGURADO QUE LIMITA OU EXTINGUE O DIREITO REGRESSIVO DA SEGURADORA. ART. 786, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO E O RESP 1.790.058/PE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Tendo a parte agravante efetivamente impugnado o óbice referente à Súmula 83/STJ, inaplicável a Súmula 182/STJ, devendo ser conhecido o agravo em recurso especial.
2. No mérito, prevalece a compreensão de que é ineficaz, perante a seguradora, qualquer ato do segurado que limite, reduza ou extinga o direito de regresso decorrente da sub-rogação legal, nos termos do art. 786, § 2º, do Código Civil.
3. A cláusula contratual firmada exclusivamente entre o segurado e o terceiro, sem prévia ciência ou anuência da seguradora, não produz efeitos em relação a esta, não podendo restringir o alcance da sub-rogação legal nem ampliar riscos não pactuados.
4. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O REsp 1.790.058/PE tratou de ajuste bilateral entre as próprias partes da relação material, não de limitação ao direito regressivo da seguradora por ato unilateral do segurado.
5. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.
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