Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.010.762

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ com dissídio jurisprudencial prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer sobre custeio de artroplastia total de quadril, materiais e honorários de médico particular. 3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por reconhecer probabilidade do direito e urgência, limitando o custeio aos valores da tabela da operadora, dando parcial provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 12 e 17-A da e 4º da ao impor custeio de procedimento Lei n. 9.656/1998 Lei n. 9.961/2000 por médico não credenciado, limitado à tabela; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face do EREsp n. 1.459.849/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível reexaminar decisão precária de tutela de urgência em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por não se tratar de pronunciamento definitivo do mérito. 6. A revisão das conclusões sobre probabilidade do direito e urgência demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o Tese de julgamento conhecimento de recurso especial contra decisão precária de tutela de urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório". CPC, ; arts. 12 e Dispositivos relevantes citados: art. 300, caput Lei n. 9.656/1998, 17-A; º. Lei n. 9.961/2000, art. 4 STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.998.824/MG, em STJ, AgInt no relatora Ministra Maria 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.826.601/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 11/4/2022; AREsp n. 1.558.047/SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.919.487/MT, julgado em 22/11/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.