Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.650
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, quanto a vícios dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e às teses sobre competência e cláusula de eleição de foro relacionadas aos arts. 46, 53, III, a e d, e 63 do Código de Processo Civil, e ao do Código Civil. art. 462 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de incompetência territorial do juízo de em ação Itajaí/SC de cobrança, envolvendo restituição de valores e questões ligadas à aquisição de maquinário e à competência territorial. 3. A Corte de origem manteve a competência em assentou que a cláusula Itajaí/SC, de eleição de foro constante de proposta comercial não assinada não desloca a competência e julgou o recurso conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão, obscuridade e erro material quanto à fase pré-contratual e à aceitação tácita de proposta com cláusula de eleição de foro; (ii) saber se os arts. 46 e 63 do Código de Processo Civil foram mal aplicados ao definir o foro competente e a exigência de instrumento escrito para eleição de foro; (iii) saber se o III, a e d, do Código de Processo Civil art. 53, impõe a competência do local do cumprimento da obrigação ou do lugar do pagamento; e (iv) saber se o do Código Civil autoriza reconhecer art. 462 documentos pré-contratuais como contrato preliminar apto a vincular cláusula de eleição de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas acerca da validade de cláusula de eleição de foro em proposta não assinada e da fixação da competência pelo local do cumprimento da obrigação, concluída pela origem como sendo Itajaí/SC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa . 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo nulificar o acórdão recorrido fático-probatório sobre a eficácia de cláusula de eleição de foro constante de proposta não assinada e sobre a definição da competência pelo local do cumprimento da obrigação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 53, III, a e d, 63, 85, § 11, 489 e 1.022, II; CC, CF, III, a. art. 462; art. 105, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7; STJ, relatora REsp n. 2.166.999/DF, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no 20/3/2025; AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, REsp n. 1.925.562/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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