Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.623
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINERAÇÃO. SERVIDÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO POR CULPA DA MINERADORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a Corte a quo entendeu que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a obrigação dos apelantes de permitir o ingresso da mineradora na área objeto da concessão, sendo que tal obrigação não foi cumprida, não havendo fundamento legal para a rescisão contratual pretendida. Contudo, não houve a devida impugnação a esse fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Para o acolhimento da pretensão recursal seria indispensável o reexame dos elementos fático-probatórios da causa, bem como a verificação de cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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