Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.621
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE SUSCITAR EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial e sua ausência impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF).
2. O atendimento ao requisito do prequestionamento exige que a questão jurídica tenha sido expressamente levantada nas razões de apelação ou nas contrarrazões. Não se considera cumprido esse pressuposto quando o tema é introduzido somente em embargos de declaração, configurando inovação argumentativa, o que afasta a possibilidade de seu exame pelas instâncias superiores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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