Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.599
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais
apontados, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da
similitude entre os acórdãos indicados como paradigmas. No agravo em
recurso especial, o agravante limitou-se a alegar genericamente que
a decisão de inadmissibilidade seria genérica, teria usurpado a
competência do Superior Tribunal de Justiça e que haveria relevância
das omissões do acórdão, sem enfrentar pontualmente a incidência da
Súmula 7/STJ quanto à multa aplicada nos embargos de declaração.
3. No agravo interno, o agravante afirma ter havido impugnação
específica do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à multa por embargos
de declaração, sustentando que a matéria teria sido enfrentada no
agravo em recurso especial, afastando violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal
de origem, em observância ao princípio da dialeticidade, de modo a
afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no agravo
interno, é possível suprir a deficiência de dialeticidade do agravo
em recurso especial, por meio da apresentação de argumentos novos,
não deduzidos oportunamente, sem violação à preclusão consumativa e
sem configurar inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida,
autônomos ou não; a inobservância desse dever, no agravo em recurso
especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a
afirmar genericamente que a decisão de inadmissibilidade teria sido
genérica, usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça e
deixado omissões, sem demonstrar, de forma concreta e
individualizada, o equívoco da aplicação da Súmula 7/STJ,
especialmente quanto à multa aplicada nos embargos de declaração, o
que evidencia a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula
7/STJ e do princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante,
ao impugnar a incidência desse enunciado, demonstre, com base na
tese jurídica desenvolvida, que a análise pretendida não demanda
reexame de fatos e provas, o que não ocorreu, porquanto foram
apresentados apenas argumentos genéricos.
8. A tentativa do agravante, no agravo interno, de suprir a
deficiência do agravo em recurso especial, trazendo fundamentos que
deveriam ter sido apresentados oportunamente, configura inovação
recursal e afronta a preclusão consumativa, não sendo admissível a
correção posterior do vício de dialeticidade.
9. Diante da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial,
mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do
agravo em recurso especial, razão pela qual o agravo interno não
comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega
provimento.
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