Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.566
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do III, do CPC e da art. 932, Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido. : 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os Tese de julgamento fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. : CPC, III. Dispositivos relevantes citados art. 932, : STJ, Min. Luis Felipe Jurisprudência relevante citada EAREsp 746.775/PR, Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado EAREsp 1.246.184/SP, em 09.10.2019.
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