Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.010.531

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados no juízo negativo de admissibilidade. 2. Fato relevante. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em embargos à execução fundada em contrato de compra e venda de safra (título extrajudicial), no qual se discutiram nulidade da sentença, exequibilidade de cláusulas contratuais (multas e diferença de preço de mercado), teoria da imprevisão, abusividade de cláusulas e repartição de encargos processuais. 3. Decisão de admissibilidade e insurgência. Na origem, o recurso especial teve seguimento obstado, entre outros fundamentos, por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais, necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Ao examinar o agravo em recurso especial, a relatoria concluiu que a agravante não impugnou, de modo concreto e pormenorizado, todos esses fundamentos, deixando de atacar, em especial, a incidência da Súmula 7/STJ e a alegada negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido. No agravo interno, a agravante sustenta ter havido impugnação específica, a inexistência de necessidade de revolvimento de fatos e provas, a extrapolação, pelo Tribunal de origem, dos limites do juízo de admissibilidade e a indevida majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar, de forma direta, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação, à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o Tribunal de origem teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao apreciar a existência de violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, bem como se seria possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao argumento de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial possui finalidade estrita de infirmar, de modo direto, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do apelo nobre ou alegações genéricas de inaplicabilidade de óbices sumulares, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à incidência da Súmula 7/STJ e à insuficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. No caso concreto, a agravante limitou-se a reiterar, de forma genérica, as teses do recurso especial e a afirmar a natureza jurídica da controvérsia e a inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de maneira analítica, o desacerto do fundamento segundo o qual a apreciação das alegações esbarraria na Súmula 7/STJ. 8. Compete ao Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, verificar a presença dos pressupostos específicos do apelo excepcional, inclusive a adequada fundamentação recursal, a suficiência da demonstração da violação à legislação federal e a incidência de óbices sumulares, inexistindo usurpação de competência desta Corte Superior quando assim procede. 9. Inexistindo, no agravo interno, elemento novo ou fundamento jurídico idôneo a afastar os óbices já identificados na decisão monocrática, mantém-se íntegra a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, permanecendo hígida a majoração dos honorários recursais anteriormente fixada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.