Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.521
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno no agravo em
recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade
recursal e da Súmula 182/STJ, reconhecendo ainda a preclusão
consumativa quanto à tentativa de suprir tal deficiência apenas em
agravo interno.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
obscuridade e erro material no acórdão embargado, a justificar a
integração do julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art.
1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, permaneceu silente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
em agravo interno no agravo em recurso especial apresenta algum dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de
declaração veiculam mera irresignação com o entendimento adotado,
visando à rediscussão do mérito, hipótese em que se impõe a rejeição
dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza
exclusivamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à
rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses
legais.
5. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma
suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, ainda que
de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo
desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os
argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento,
em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A contradição relevante para fins de embargos é apenas a interna
ao julgado, configurada por desarmonia lógica entre fundamentos e
dispositivo, bem como que a obscuridade se caracteriza pela falta de
clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica
quando a decisão é clara e inteligível, não se confundindo tais
vícios com a mera divergência entre o entendimento do órgão julgador
e a tese defendida pela parte.
7. Ressalta-se que não há erro material quando a decisão apresenta
redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do
processo, sendo o erro material restrito a equívocos formais
evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de
dispositivos legais, não abarcando eventual insatisfação com a
interpretação jurídica adotada.
8. Conclui-se que, à luz dos conceitos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material e do teor do acórdão embargado, os
embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o
resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já
decidida, configurando uso inadequado da via aclaratória, razão pela
qual devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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