Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.429
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, alegou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange ao prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. 6. A ausência de enfrentamento das questões objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ. 7. No caso concreto, não há comprovação de que o acórdão recorrido tenha tratado dos dispositivos legais tidos por violados ou das teses jurídicas apresentadas pela parte agravante, configurando a ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.