Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.427
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. O Colegiado enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da suficiência da prova escrita para a propositura da ação monitória, à luz da Súmula 247 do STJ, motivo pelo qual deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
2. A modificação do paradigma fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, no que tange à suficiência da documentação apresentada para embasar a ação monitória - composta por contrato de adesão, cláusulas gerais e demonstrativo de débito - e à ausência de abusividade nos encargos contratuais, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela validade do negócio jurídico e pela exequibilidade da obrigação, mesmo diante da alegação de sucessivas operações financeiras, valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso. Alterar tal entendimento, para reconhecer a invalidade da obrigação, exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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