Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.405
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF, dirigido contra acórdão que manteve tutela de urgência liminar em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de registro imobiliário e de escritura de compra e venda reintegração de posse. c/c 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada por inexistir teratologia e por estarem presentes os requisitos do do CPC. art. 300
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO]
4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve julgamento petita ultra/extra ao se bloquear matrículas e proibir obras, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se, tratando-se de posse velha, deveria ter sido designada audiência prévia antes da liminar, nos termos do do CPC; (iii) saber se a caução por art. 565 nota promissória seria inidônea e insuficiente, em afronta aos arts. 520, IV, e 678 do CPC; (iv) saber se a competência seria das varas de registros públicos para a nulidade de registros, à luz do do CPC; (v) saber se o valor da causa deveria art. 42 corresponder ao valor da avaliação municipal, conforme o IV, do CPC; art. 291, (vi) saber se a via possessória seria inadequada à pretensão de domínio, em ofensa ao VI, do CPC; (vii) saber se haveria coisa julgada de reintegração art. 485, anterior em favor da recorrente, nos termos do do CPC; (viii) saber se art. 502 houve violação do direito de propriedade, com base no do CC; e (ix) art. 1.228 saber se a lide, por envolver nulidade de registro público, exigiria competência específica, à luz do º da art. 1 Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível o recurso especial para reexaminar decisão precária de tutela de urgência que trate de norma que diga respeito ao mérito da causa, de acordo com o enunciado da Súmula n. 735 do STF. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos da tutela e às matérias correlatas demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o Tese de julgamento cabimento de recurso especial contra decisão precária que concede ou mantém tutela de urgência em agravo de instrumento. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos”. CPC, arts. 42, 141, 291, IV, 300, 492, 520, IV, Dispositivos relevantes citados: 565, 678, 485, VI, 502 e 300, ; CC, º. caput art. 1.228; Lei n. 6.015/1973, art. 1 STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.998.824/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 1.887.163/RJ, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.
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