Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.010.078

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre competência e responsabilidade civil, por ausência de prequestionamento do § 2º, da CLT e por deficiência na demonstração do art. 58, dissídio; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente ao pagamento de pensão mensal integral e danos morais de R$ 60.000,00, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar pensão em da 2/3 remuneração, definir termos finais (filhos até 25 anos e viúva até 65 anos do de ), manter danos morais, reconhecer responsabilidade solidária da cujus empregadora e tomadora e adequar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022, I, do CPC por omissão e contradição; (ii) saber se a tomadora responde solidariamente nos termos do III, do CC; (iii) saber se o art. 932, art. 58, § 2º, da CLT afasta a responsabilidade e a competência civil; (iv) saber se incide a Súmula Vinculante n. 22 do STF para atrair a competência da Justiça do Trabalho; (v) saber se os arts. 114, I, VI e IX, da CF deslocam a competência para a Justiça do Trabalho; (vi) saber se os arts. 927 e 948, II, do CC foram mal aplicados na fixação do pensionamento e danos morais; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou competência, legitimidade e responsabilidade solidária, afastando vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária e a condenação demanda reexame de provas; a Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento. 8. A matéria do § 2º, da CLT não foi apreciada na origem; incide a Súmula art. 58, n. 211 do STJ por falta de prequestionamento. 9. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais refoge à competência do STJ em recurso especial. 10. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no III, , da art. 105, a Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 11. A divergência jurisprudencial permanece prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, II, IV, VI, e 1.022, I, do Tese de julgamento CPC quando a Corte local decide motivadamente as questões suscitadas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias sobre culpa, nexo causal e responsabilidade solidária. 3. A Súmula n. 211 STJ afasta o conhecimento da alegação fundada no § 2º, da CLT por ausência de prequestionamento. art. 58, 4. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos constitucionais 5.O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no III, , da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 6. art. 105, a Divergência jurisprudencial prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 489 § 1º II, IV, VI, 1.022 I; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 932 III, 927, 948 II; CLT, § 2º; CF, arts. 114 I, VI, IX. art. 58 STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:

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