Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.998
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA ). USUCAPIÃO. CITAÇÃO POSTAL NULLITATIS INSANABILIS RECEBIDA POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E E 356/STF 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE TAMBÉM SÚMULA 7/STJ. À ALÍNEA “C”. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia decorre de ação anulatória proposta para desconstituir sentença proferida em usucapião, em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da citação por ter sido a carta citatória recebida por pessoa absolutamente incapaz, bem como pela ausência de citação pessoal do proprietário registral.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, a matéria submetida à apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. Inexistindo pronunciamento específico acerca dos arts. 1º, 11, 77, 369, 373, 378, 493, 502 e 927, V, do nem mesmo após a oposição de CPC/2015, embargos de declaração, incidem os óbices das Súmulas 282 e e 356/STF 211/STJ. 4. A revisão da conclusão adotada pela Corte local quanto à invalidade da citação pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas relativas à pessoa que recebeu o aviso de recebimento e às condições do ato citatório, providência vedada em recurso especial.
5. Agravo não provido.
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