Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.872
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, reconheceu o cerceamento de defesa em razão de o juízo de primeiro grau ter julgado antecipadamente os embargos à execução sem oportunizar à parte embargante a produção de provas, a despeito de lhe atribuir o ônus da comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
2. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de reabertura da instrução probatória e à configuração do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. Verifica-se que o conteúdo normativo contido nos artigos 282, § 1º, 283 e 489, § 3º, do CPC, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio , não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, pas de nullité sans grief embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
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